Em 04.07.2023 foi publicada a Lei 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, altera substancialmente o artigo 461 da CLT que já tratava sobre os critérios de equiparação salarial.
A sobredita lei, a seu turno, tem como objetivo finalístico atribuir efetividade às medidas que visem afastar, em definitivo, qualquer discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade.
A tanto, o texto legal, fundamentalmente, fixa as medidas de combate à discriminação em três pilares distintos, a saber:
O primeiro deles é o pecuniário:
A Lei refere expressamente que o direito ao recebimento de eventuais diferenças salariais ao empregado discriminado não afasta o seu direito de ação que vise o recebimento de indenização por danos morais, decorrentes de possíveis atos discriminatórios, obviamente que a análise do caso concreto será fundamental para que se analise se o empregado discriminado será ou não sujeito de direito de ser indenizado por danos extrapatrimoniais experimentados.
O texto legal, no particular, inova ainda ao fixar que na hipótese de inobservância das novas disposições legais sobre o tema, o empregador estará sujeito ao recebimento de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido ao empregado discriminado, a qual poderá ser elevada ao dobro, no caso de reincidência.
O segundo aspecto são as ações objetivas:
O texto legal estabelece que a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio do estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
A tanto estabelece a necessidade de disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial, promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, obviamente que as medidas deverão permitir a aferição de resultados, sem prejuízo do fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
O terceiro pilar se revela pela transparência e fiscalização:
A Lei determina a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas empresas com 100 (cem) ou mais empregados, permitindo a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, obviamente, com a observância da legislação de proteção de dados pessoais.
Em contrapartida, a lei estabelece que nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a empresa deverá apresentar e implementar plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.
Na hipótese de descumprimento da obrigação relativa a publicação dos relatórios, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo de outras sanções.
É o quadro.
Assim, afora o fato de a Constituição Federal, fixar em seu emblemático artigo 5º, já no primeiro inciso, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, bem assim a condição incontroversa de que a própria CLT, por meio do art. 461 apresentar os critérios objetivos e subjetivos para aferição do direito à equiparação salarial entre empregados, as novidades impostas pela Lei 14.611/2023 se revelam pelo arrocho das penalidades impostas àquele que descumpre as medidas legais e, fundamentalmente, pelas medidas que visem dar efetividade e concretude à vontade do legislador primitivo de erradicar qualquer diferença salarial por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade no ambiente de trabalho.
Clique aqui e acompanhe mais detalhes sobre o tema em uma entrevista concedida pelo sócio do escritório, José Roberto Ramos de Almeida, à rádio CBN.